Processo 0800611-91.2026.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800611-91.2026.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800611-91.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE MOREIRA MELO MIRANDA MARIA MARLENE MOREIRA MELO MIRANDA AV. MARCOS SILVA, 0, CENTRO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Maria Marlene Moreira Melo Miranda em desfavor do Banco Bradesco S.A. Argumenta a autora que não contratou serviço de cartão de crédito, contudo está sendo descontado em sua conta "gastos com cartão de crédito". Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria utilizado o referido cartão de crédito. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Asseverou ainda o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual também afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ademais, não acolho a preliminar de prescrição das pretensões esposadas na causa, vez que não decorrido o prazo quinquenal, haja vista conta-se a partir do último desconto. O requerido, de seu lado, aduz da legitimidade da cobrança, tendo em vista a efetiva contratação do serviço por parte da consumidora. Aduz, ainda, a inocorrência dos danos morais arguidos, além de sua exorbitância. Indispensável que o consumidor anua expressamente com a contratação de produto ou serviço. A esse respeito, destaca Miragem: “O artigo 39, III, qualifica como cláusula abusiva ‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.’ As hipóteses de envio ou fornecimento não solicitado de produto ou serviço têm seu caráter abusivo infirmado pela ausência de consentimento ou de vontade expressa do consumidor a realizar a contratação buscando, sob o argumento da facilitação do negócio, caracterizá-la em sua visão, como fato consumado.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 288) O Superior Tribunal de Justiça, cuidado da aplicação da norma entronizada no CDC, não tem, igualmente, admitido a cobrança de produtos ou serviços que o consumidor não tenha expressamente contratado, verbis: CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III. - A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art.…

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