Processo 0800611-92.2024.8.14.0201
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800611-92.2024.8.14.0201 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO CETELEM S.A. APELADO (A): JOVINO MENDES E SILVA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em razão de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2. A sentença reconheceu a nulidade dos contratos diante da ausência de manifestação válida de vontade, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00. 3. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, alegando disponibilização do crédito ao autor, desbloqueio do cartão e realização de compras, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da repetição em dobro, a compensação dos valores disponibilizados e a redução da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário do autor; e (iii) verificar a adequação da condenação por danos morais, da repetição do indébito em dobro e da compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante na proposta de adesão ao cartão de crédito consignado não pertence ao autor, evidenciando fraude praticada por terceiro e inexistência de manifestação válida de vontade. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade do consumidor e da indevida redução de verba alimentar. 8. O valor arbitrado a título de danos morais comporta redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos análogos. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorrente de contrato fraudulento viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 10. Comprovado o efetivo crédito de R$ 1.193,74 na conta bancária do autor, impõe-se a compensação desse montante com os…
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