Processo 0800611-94.2024.8.15.0741
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Embargos de Declaração nº 0800611-94.2024.8.15.0741 Origem: Vara Única de Boqueirão Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: José Jefferson da Silva Nascimento Advogado: Rafael Augusto Pinto Carvalho - OAB/PB nº 15570-A Recorrida: Jemerson Renan do Nascimento Santos Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/PB nº 22702-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos autos de Ação de Cobrança, que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal, ao fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento do preparo recursal. O embargante sustenta ocorrência de omissão, obscuridade e contradição quanto à ausência de especificação dos documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira, alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, além de insurgir-se contra referência feita a documentos relacionados a pessoa jurídica. Requer a reconsideração do indeferimento da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para complementação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se o magistrado possui dever de especificar minuciosamente os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa; e (iv) verificar se os embargos de declaração pretendem mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aprecia expressamente a insuficiência dos documentos apresentados e registra que o recorrente foi intimado para complementar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O ordenamento processual não impõe ao magistrado o dever de orientar detalhadamente a atividade probatória da parte interessada, especialmente quando o ônus de comprovar a incapacidade financeira recai integralmente sobre o postulante do benefício. A determinação de apresentação de “adequada comprovação” revela-se suficiente para indicar a necessidade de juntada de documentos idôneos aptos a demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica. O embargante teve oportunidade concreta de complementar a documentação necessária à apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, inexistindo violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou não surpresa. A decisão embargada realiza exame individualizado da documentação apresentada, especialmente declaração de imposto de renda, contracheque e faturas de consumo, concluindo pela incompatibilidade entre a renda aproximada de R$ 9.000,00 e a alegada hipossuficiência financeira. A referência a “balancetes” e “declaração de imposto de renda da empresa” possui caráter meramente acessório e não interfere na ratio decidendi adotada, fundada exclusivamente na análise objetiva da situação financeira do recorrente. Os embargos…
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