Processo 0800611-97.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800611-97.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800611-97.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 03/06/2026 15:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais no ato, juntado aos autos ao final da instrução a referida petição. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento ARIOVALDO FERREIRA LIMA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Maria José há 30 anos. Que Maria José é casada e tem filhos. Que Maria José mora em Pedreiras. Que Maria José é lavradora. Que Maria José trabalha na roça, planta arroz, feijão, milho, mandioca. Que Maria José planta só para o consumo. Que as terras que Maria José coloca roça ficam no Sítio São Pedro no Município de Bernardo do Mearim. Que essas terras pertencem a filha de Maria José, a Sra. Isalene. Que o depoente é lavrador e tem o costume de trabalhar com Maria José na roça. Que troca diárias com Maria José na roça. Que Maria José é filiada ao sindicato rural. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal. A parte autora alega, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar há mais de 15 (quinze) anos, na condição de segurada especial, desenvolvendo cultivo de milho e feijão, além de criação de aves, em imóvel rural denominado Sítio São Pedro, localizado na zona rural do Município de Bernardo do Mearim/MA, sem utilização de empregados e com produção voltada à subsistência. Informa que, em 27/05/2025, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB nº 191.484.288-7), o qual foi indeferido sob alegação genérica de ausência de carência, em flagrante desconsideração do conjunto probatório apresentado. Diante da negativa administrativa, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver assegurado direito previdenciário constitucionalmente protegido. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela antecipada foi formulado na inicial, pleiteando a imediata implantação do benefício Pelo despacho de ID 173291889, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação, e determinada a citação do INSS.…

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