Processo 0800612-21.2026.8.14.0003

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800612-21.2026.8.14.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alenquer
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800612-21.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE(S): ANDREA NINA MONTEIRO (Endereço: Rua Rosomiro Batista, 231, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, CEL: 93 99184-9273) REQUERIDO(A): ALENQUER COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (Endereço: DESVIO DR. LAURO SODRE, 628, SALA B, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ELECTROLUX DO BRASIL S/A (Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos 360, 360, Eletrolux do Brasil, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C/C SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DE PREÇO, distribuído na forma de jus postulandi, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREA NINA MONTEIRO em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e ALENQUER COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, na qual a parte autora alega vício em refrigerador adquirido em 31/12/2024, sustentando falha no atendimento de assistência técnica e requerendo, liminarmente, o reparo gratuito, substituição do produto ou restituição do valor pago. A inicial e documentos indicam aquisição do produto, reclamações administrativas e comunicação com assistência técnica/autorizada; 2. RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 3. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 4. Da Tutela de Urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito das relações de consumo, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade por vício do produto, a concessão de providência liminar satisfativa exige demonstração suficiente, em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado e da urgência concreta da medida. No caso, apesar das alegações da parte autora e dos documentos juntados, verifico que a controvérsia demanda melhor instrução, especialmente para aferir a existência, origem e extensão do vício apontado, eventual cobertura contratual ou legal, regularidade das tratativas administrativas, responsabilidade de cada requerida e possibilidade técnica de reparo, substituição ou restituição. Além disso, consta dos documentos que houve abertura de protocolos e tentativa de encaminhamento para assistência técnica, havendo necessidade de prévia oitiva das rés para esclarecimento dos fatos, notadamente quanto à garantia, atendimento prestado e eventual recusa de reparo sem custo. Assim, neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em grau apto a autorizar a imposição imediata da obrigação pretendida. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não importa juízo definitivo sobre o mérito, podendo a matéria ser reapreciada após a formação do contraditório ou diante da juntada de novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 5. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/08/2026, às 09:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada…

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