Processo 0800612-70.2024.8.18.0135
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800612-70.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados implica a nulidade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) a nulidade do contrato gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a contratação irregular de empréstimo consignado enseja dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora (Súmula 26/TJPI). 5. Inexistência de prova idônea do depósito do valor contratado, o que, conforme a Súmula 18 do TJPI, acarreta a nulidade da avença. 6. Devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. 7. Dano moral in re ipsa configurado, fixado em R$ 5.000,00, valor condizente com o caráter punitivo-pedagógico e com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado, em contratos bancários, acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A contratação irregular de empréstimo consignado gera o dever de repetição em dobro dos valores descontados e configura dano moral in re ipsa”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26/TJPI; Súmulas 297, 362, 385 e 479/STJ. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na decisão recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 446048011, no valor de R$ 250,00, com parcela única de R$ 264,81, celebrado em 18/10/2021, mediante assinatura eletrônica válida, tendo o valor sido efetivamente creditado na conta do autor. Destacou o magistrado que, embora o demandante alegue ser analfabeto, não houve comprovação dessa condição, tampouco se verificou vício de consentimento. Ressaltou, ainda, que o autor permaneceu inerte por mais de dois anos sem impugnar a…
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