Processo 0800612-74.2024.8.14.0105
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO Nº 0800612-74.2024.8.14.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: APURAÇÃO DE HAVERES, EXCLUSÃO DE SÓCIO PARTE AUTORA: PLANA CONSTRUCOES LTDA E MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR. PARTE RÉ: FILIPE FERRO E SOUZA BORGES. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PLANA CONSTRUÇÕES LTDA, neste ato representada pelo sócio administrador MÁRIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR, em face de FILIPE FERRO E SOUZA BORGES, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a Parte Autora narra que a sociedade é composta pelo requerente Mário e pelo requerido Filipe. Expõe que, durante o período em que o sócio administrador esteve afastado por motivo de saúde (COVID-19), a administração ficou sob responsabilidade isolada da Parte Ré (ID 123278225 - Pág. 3). Sustenta que, nesse lapso temporal, A Parte Ré praticou graves faltas, incluindo o desvio de aproximadamente R$ 200.000,00 da receita da empresa para contas pessoais e de terceiros, além de utilizar cartões da pessoa jurídica para pagamento de dívidas particulares. Ademais, relata a ocorrência de agressão física perpetrada pela Parte Ré contra seu pai e sócio, fato este corroborado por Laudo de Exame de Corpo de Delito constante no Inquérito Policial anexo (ID 123281288). Pleiteia, em sede liminar, autorização para que o sócio Mário possa representar a empresa de forma isolada, especialmente para assinar escrituras públicas de transferência de imóveis do Residencial Number One, sob o argumento de que a recusa do réu em assinar os documentos está paralisando a atividade comercial e gerando risco de demandas judiciais por parte dos compradores. O feito foi originalmente distribuído à Comarca de Concórdia do Pará, onde houve determinação para quitação integral de custas (ID 124594294), devidamente cumprida conforme certificado pela UNAJ (ID 127703056). Após diligências do Oficial de Justiça que não localizaram a sede comercial efetiva no endereço indicado, o juízo declinou a competência para esta Comarca de Ananindeua (ID 133988314). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar, ainda que provisoriamente, o direito material supostamente…
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