Processo 0800612-82.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800612-82.2024.8.15.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800612-82.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante/Apelado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Apelado/Apelante: LUIS DOS SANTOS CUNHA Advogada: GIOVANNA VALENTIM COZZA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização diária, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e reconheceu a sucumbência recíproca, sendo impugnadas a legalidade das cláusulas contratuais, a cobrança de tarifas e seguro, bem como a forma de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva a ponto de justificar sua limitação à média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros é válida sem informação clara da taxa correspondente; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifas administrativas e da contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando há discrepância significativa em relação à média de mercado, situação verificada no caso concreto, em que a taxa contratada supera de forma expressiva a média divulgada pelo Banco Central. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação clara e informação adequada ao consumidor, sendo abusiva a cláusula que prevê capitalização diária sem indicação da taxa correspondente. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do credor, inexistente quando a controvérsia decorre de interpretação de cláusulas contratuais. A cobrança de tarifas administrativas é válida quando prevista contratualmente e não comprovada irregularidade ou inexistência dos serviços prestados. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão livre e facultativa do consumidor mediante proposta autônoma devidamente assinada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do consumidor desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: A limitação dos juros remuneratórios é cabível quando a taxa pactuada supera significativamente a média de mercado. A capitalização diária de juros é inválida sem informação clara da taxa aplicável, por violação ao dever de transparência. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé do credor. Tarifas administrativas e seguro prestamista são válidos quando previstos contratualmente e contratados de forma livre pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº…

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