Processo 0800613-04.2025.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR Processo n°: 0800613-04.2025.8.14.0015 [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: MAURILIO LIMA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES - PA14966-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Considerando o que estabelece a Portaria Conjunta TJPA/PFPA n. 01/2025, de 12 de dezembro de 2025, a qual estabelece o rito e os procedimentos a serem observados nos processos em trâmite no TJPA, cujo objeto seja a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, em que o INSS figura como réu, DETERMINO: 1. A imediata INTIMAÇÃO do autor, por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública do Estado, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, ESPECIFICAR o atendimento dos requisitos do art. 129-A, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022 (art. 1º, I, alínea “b”, item b.1, da Portaria em referência), cuja transcrição segue: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” (grifo nosso) 2. O ENCAMINHAMENTO do autor à perícia médica (art. 1º, I, alínea b, item b.2, da Portaria em referência) a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, Fórum de Castanhal, na data de 15/06/2026 às 11:20h, e, para tanto, nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr. Wagner de Oliveira Barbosa, CRM 8728, médico ortopedista e traumatologista, para análise da debilidade da parte autora, devendo responder aos quesitos do ANEXO II da Portaria Conjunta, anexo à presente. 3. Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser…
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