Processo 0800613-07.2024.8.18.0054
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800613-07.2024.8.18.0054 AGRAVANTE: POMPILIO ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A extinção decorreu da ausência de apresentação de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, apesar de determinação judicial para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários para o prosseguimento da ação viola o acesso à justiça e configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o magistrado pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir documentos complementares com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção de abusos processuais e ao controle de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. 5. A exigência de extratos bancários não configura formalismo excessivo, mas medida destinada à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades ou complementação de documentos essenciais, sob pena de indeferimento da inicial. 7. O descumprimento da determinação judicial de apresentação dos extratos bancários justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A extinção da demanda não viola o princípio do acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, pois a inversão não possui caráter automático nas relações consumeristas. 9. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. 10. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autorizam a solicitação de documentos originais ou contemporâneos sempre que houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados. 11. A alegação de advocacia predatória não representa imputação automática de conduta antiética ao patrono, mas justifica o exercício do poder de cautela…
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