Processo 0800613-19.2022.8.14.0044
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800613-19.2022.8.14.0044 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL RECORRIDO: CLICIANE RIBEIRO DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTE: KALITA SOUZA SANTOS (OAB/PA Nº 17951) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33583785), interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público (ID 31667368), sob relatoria da Exma. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE DE APRESENTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E PLANILHA DISCRIMINADA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Primavera contra sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da ação movida por Cliciane Ribeiro da Silva Barbosa. O juízo de origem considerou que o Município, embora alegasse excesso de execução, não indicou o valor que entendia devido nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, motivo pelo qual homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 22.454,23. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação, pelo executado, do valor que entende correto e da planilha de cálculo detalhada autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme dispõem os arts. 917, §§ 3º e 4º, e 525, § 4º, do CPC. 4. A ausência desses elementos inviabiliza o exame do mérito da impugnação, ensejando sua rejeição liminar, por ausência de pressupostos formais mínimos à delimitação do alegado excesso. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reafirma que meras alegações genéricas de erro ou excesso não bastam, sendo indispensável a apresentação da memória de cálculo com o valor incontroverso. 6. Não há falar em violação ao interesse público ou em cerceamento de defesa quando o indeferimento decorre da inobservância de requisito processual expresso, cuja finalidade é garantir a efetividade e racionalidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus do executado que alega excesso de execução apresentar, na impugnação ao cumprimento de sentença, o valor que entende devido e demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 2. A ausência desses elementos enseja a rejeição liminar da impugnação, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, e 525, § 4º, do CPC. 3. Alegações genéricas de excesso, desacompanhadas de planilha e fundamentação concreta, não configuram impugnação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema Repetitivo 408). · TJRS, AI nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 26.04.2017. · TJRS, AI nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 29.03.2017. · TJPA, AI nº 00019594920178140000, Rel. Des. Maria do Céu Maciel…
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