Processo 0800613-19.2025.8.10.0143

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800613-19.2025.8.10.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800613-19.2025.8.10.0143 – PJE. APELANTE: BRADESCO SEGUROS S.A. e outros ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513). APELADA: ELENICE FERREIRA DE JESUS. ADVOGADA: ANA PAULA TORRES LISBOA (OAB/MA 21.877). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO “AP MODULAR PREMIÁVEL”. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS). NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Configurada relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço, mediante apresentação de instrumento contratual ou outro meio idôneo que evidencie a anuência expressa do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. II. A ausência de prova da contratação válida do seguro “AP MODULAR PREMIÁVEL” torna indevidos os descontos realizados na conta bancária da consumidora, impondo a declaração de nulidade das cobranças e evidenciando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. III. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é a regra, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, não demonstrado no caso concreto. IV. Conforme apontado pela apelante, diante da necessidade de apuração detalhada dos valores efetivamente descontados, impõe-se a remessa da definição do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, a fim de assegurar maior precisão e adequação na execução do julgado. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a apuração do valor da condenação em liquidação de sentença, mantidos os demais termos da sentença. Em desarmonia com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELENICE FERREIRA DE JESUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa “AP MODULAR PREMIÁVEL”, condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$2.199,62, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, julgar improcedente o pedido de danos morais e fixar sucumbência recíproca, com honorários de 10% para ambas as partes (Id 54576071). Nas razões recursais (Id 54576075), as apelantes sustentam a regularidade da contratação do seguro via autoatendimento, com uso de senha e biometria, defendem a incidência do princípio do venire contra factum proprium em razão do lapso temporal entre os descontos e a ação, e alegam ausência de má-fé, a fim de afastar a repetição em dobro. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade da contratação e afastando a condenação imposta. A parte apelada não apresentou…

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