Processo 0800613-41.2023.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800613-41.2023.8.18.0054 APELANTE: RAIMUNDO BRANDAO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EVALDO DE SOUSA FILHO - PI23182-A, LUCAS CORTEZ RUFINO NETO - PI7580-A APELADO: VALDELICIA MARIA CAMINHA VIEIRA, VALDELIA MARIA CAMINHA VIEIRA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeiros não habilitados contra sentença que, nos autos de ação de retificação de registro imobiliário ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor, apesar de sucessivas intimações e concessões de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando, após o falecimento da parte autora, os herdeiros deixam de promover a habilitação e a regularização da representação processual, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da parte impõe a suspensão do processo e a necessidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros, como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. O juízo de origem observa o devido procedimento legal ao suspender o feito e conceder múltiplos prazos para regularização da representação processual. A parte interessada permanece inerte quanto ao cumprimento do ônus processual, limitando-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo sem efetiva regularização do polo ativo. O interesse no prosseguimento da demanda deve se manifestar por atos concretos de impulso processual, não se confundindo com meras petições protelatórias. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios consolida o entendimento de que a inércia na habilitação de herdeiros após intimação justifica a extinção do feito. A decisão não viola os princípios da primazia do julgamento do mérito ou da cooperação, pois a paralisação do processo decorre exclusivamente da desídia da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de habilitação de herdeiros após o falecimento da parte, mesmo após regular intimação, impede o desenvolvimento válido do processo. A inércia da parte em regularizar o polo ativo configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A concessão de múltiplas oportunidades para regularização afasta alegação de violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, II, 485, IV e § 3º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TRF-1, AG nº 1015026-50.2023.4.01.0000, Rel.…
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