Processo 0800613-72.2023.8.18.0173
TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800613-72.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: RAIMUNDO NETO PIRES DA COSTA, NEUSALIA DE SOUSA LIMA INTERESSADO: TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, LOURIVAL SALES PARENTE, ELIANE COSTA FERREIRA PARENTE SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por RAIMUNDO NETO PIRES DA COSTA e NEUSALIA DE SOUSA LIMA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária (Programa Regularizar). A demanda tem como objeto imóvel urbano situado no Conjunto Habitacional Tabuleta, Rua Delfim Moreira, nº 2078, bairro Lourival Parente, em Teresina-PI. Os autores afirmam exercer a posse de forma justa, mansa e pacífica, sem a existência de litígios no referido imóvel. Ao final, pleiteiam a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de aquisição da propriedade. Requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Quanto aos demais atos, registra-se: Os autores foram reiteradamente intimados (Ids. 87223049 e 92728292) para esclarecerem a relação jurídica existente com Maria Lúcia de Abreu, indicada como proprietária na ficha cadastral da Prefeitura Municipal de Teresina/PI (Id. 58009830), referente ao imóvel objeto da presente demanda. Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação dos requerentes. Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família (art. 98, do CPC). Frise-se que, quanto ao eventual recolhimento das custas processuais, nos casos em que a ação possuir conteúdo econômico mensurável, como ocorre nas demandas de regularização de imóvel, a base de cálculo deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda ou ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 291, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 136.718,69 (cento e trinta e seis mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), o que, em tese, representaria conteúdo patrimonial a ser incorporado formalmente ao patrimônio da autora, caso houvesse procedência do pedido. Ainda que seja dever de quem aciona o Poder Judiciário contribuir para o seu custeio, ressalvados os casos de gratuidade, trata-se de processo ainda em fase inicial, em que se tentou apurar o tempo de posse da autora sobre o imóvel, não havendo, até momento, perspectiva de acréscimo patrimonial. Conforme art. 21, do Provimento Conjunto nº 89/2023, ojuiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita,podendo adotar em cada caso a solução quereputar mais conveniente ou…
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