Processo 0800614-10.2020.8.14.0097

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800614-10.2020.8.14.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800614-10.2020.8.14.0097 APELANTE: DEIZE LOBATO DE MAGALHAES, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA, DEIZE LOBATO DE MAGALHAES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO APENAS A SALÁRIOS E FGTS. EXCLUSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contratação temporária mantida por mais de doze anos e condenou o Município ao pagamento de férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal. 2. O agravante sustenta a inexistência de direito ao FGTS, férias e gratificação natalina, sob o argumento de que o vínculo era de natureza jurídico-administrativa, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação temporária sucessivamente renovada por longo período configura nulidade por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; (ii) quais os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade, especialmente quanto ao direito ao FGTS, férias acrescidas de um terço e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação temporária prorrogada por mais de doze anos descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição, impondo o reconhecimento de sua nulidade por violação à exigência de concurso público. 5. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 191 e Tema 916), firmou entendimento de que a nulidade da contratação irregular gera direito apenas ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 6. A aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não se restringe a contratos regidos pela CLT, alcançando também vínculos administrativos declarados nulos. 7. É indevida a condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário, ainda que a título indenizatório, por ausência de amparo constitucional e legal, conforme orientação vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, com atribuição de efeito infringente, para excluir da condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário, mantido o direito aos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal. *Tese de julgamento:* 1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, quando sucessivamente prorrogada, é nula por afronta à exigência de concurso público. 2. Declarada a nulidade, são devidos apenas os salários relativos ao período trabalhado e os depósitos do FGTS, sendo indevidas férias acrescidas de um terço e 13º salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191); STF, RE 705.140 (Tema 916); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, ADI 3.127. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de…

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