Processo 0800614-14.2025.8.15.0321
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800614-14.2025.8.15.0321 [Homicídio Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SANTA LUZIAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CARLOS DANIEL DE LIMA BISPO, JOSE VITOR DA NOBREGA MORAIS, VITOR RIKELMY NOGUEIRA DE ASSIS SENTENÇA I. HISTÓRICO PROCESSUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, valendo-se das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e pelo Código de Processo Penal, ofertou denúncia em desfavor de ANDERSON VALDEVIVINO FERREIRA, conhecido por “DIU”, CARLOS DANIEL DE LIMA BISPO, conhecido por “PITOCO”, JOSÉ VITOR DA NÓBREGA MORAIS e VITOR RIKELMY NOGUEIRA DE ASSIS, conhecido por “CARRAPICHO”. Na peça acusatória, imputou-se aos denunciados a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, em combinação com o artigo 29 do mesmo diploma legal, e com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, bem como o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90, todos cumulados com o artigo 69 do Código Penal. A denúncia narra, pormenorizadamente, que no dia 06 de abril de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Bela Vista, Bairro São José, no município de Santa Luzia/PB, os ora denunciados, em uma ação conjunta, com evidente concurso de pessoas e divisão de tarefas, ceifaram a vida de JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DOS SANTOS, popularmente conhecido como “PITUTI”. O crime, conforme a peça inaugural, foi perpetrado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, e com a utilização de recurso que notoriamente dificultou a defesa da vítima. Ademais, a acusação sustenta que, por um período incerto, mas indubitavelmente estendendo-se até a data do homicídio, nos municípios de Conde e de Santa Luzia, os denunciados promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, uma organização criminosa que operava com emprego de arma de fogo. A investigação policial apurou que os acusados seriam membros da organização criminosa “Nova Okaida” (OKD) e que o homicídio de “Pituti” foi uma determinação dessa facção, motivada pela suposta colaboração da vítima com o “Comando Vermelho” (CV), rival da OKD, ao “entregar” pontos de venda de drogas, ação conhecida no jargão criminoso como “X9”, que, segundo os agentes, justificaria a “condenação à morte” da vítima. A ordem para a execução teria partido de ANDERSON VALDEVINO (DIU), apontado como chefe da OKD em Conde/PB e mandante do crime. Para a consumação do delito e a fim de dificultar a identificação dei envolvidos, CARLOS DANIEL (PITOCO), atuando como “soldado do tráfico” subordinado a “Diu”, foi deslocado de Conde para Santa Luzia, por transporte alternativo. Ao chegar, foi recebido por JOSÉ VITOR e VITOR RIKELMY (CARRAPICHO), membros da mesma organização criminosa, que, cientes da missão, forneceram alojamento, alimentação, suporte logístico, uma fotografia da vítima para reconhecimento e a arma utilizada no crime. Consta que JOSÉ VITOR, já conhecedor da rotina da vítima, colaborou na montagem do plano de abordagem. Assim, quando JÚLIO CÉSAR chegou em frente à sua residência e estacionou o carro, CARLOS DANIEL o surpreendeu, desferindo múltiplos disparos à queima-roupa, que resultaram na morte imediata da vítima no interior de seu veículo. Após o assassinato, o executor empreendeu fuga, amparado por JOSÉ VITOR e VITOR RIKELMY. A denúncia foi recebida em 10 de julho de…
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