Processo 0800614-19.2026.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800614-19.2026.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800614-19.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): DAMIAO JUSTO DOS SANTOS Ré(u): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e anulação de contratos cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Damião Justo dos Santos em face de Parati — Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. (ID 154817614). A parte autora, pessoa idosa com 71 anos de idade na data da propositura da ação, alega em sua petição inicial que é beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 168.118.356-8). Afirma que nunca contratou os empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés e que não reconhece as assinaturas apostas nos respectivos instrumentos. Sustenta, além disso, que não autorizou a realização de portabilidade de contratos, tendo verificado no extrato de consignações do órgão previdenciário a existência de descontos decorrentes de empréstimos e transferências de crédito indevidas (ID 154817614). Aponta a existência de uma cadeia de contratações e portabilidades que reputa ilícitas, envolvendo o Banco Bradesco S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A. como credores originais, cujos saldos devedores foram portados para a Parati — Crédito, Financiamento e Investimento S.A., gerando novos contratos com refinanciamento e liberação de valores remanescentes (ID 154817614). Diante da negativa de contratação, requereu em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro das parcelas debitadas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.803,50, correspondente ao valor atribuído à causa (ID 154817614). Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, promovendo a qualificação e endereço completo das partes demandadas (ID 154872078). Regularmente habilitado nos autos, o réu Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 159018364). Em suas razões de defesa, alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal e trienal quanto ao contrato nº 629133851. Suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a referida operação já foi liquidada por portabilidade em 02/08/2023, inexistindo descontos ativos em favor do banco. Impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade de justiça ao autor, requerendo a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema Infojud. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia física do instrumento contratual assinado e o respectivo comprovante de transferência bancária (TED) do valor liberado na conta do autor (ID 159018364). Afirmou que a portabilidade foi solicitada regularmente pelo autor por meio de instituição proponente e defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituir valores em dobro (ID 159018364). Por sua vez, a ré Parati — Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofertou contestação tempestiva (ID…

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