Processo 0800614-36.2024.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800614-36.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAFAEL ALVES TEIXEIRA Requerido(a): REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Rafael Alves Teixeira em face de Mercadopago.com representações LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser comerciante do ramo de envelopamento, utilizando a maquininha da ré para realização de vendas, com posterior transferência dos valores via Pix para outra conta de sua titularidade. Afirma que, nos dias 27 e 28 de dezembro de 2023, após realizar vendas no valor de R$ 182,74 (cento e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), ao tentar efetuar a transferência, foi submetido a procedimentos adicionais de verificação (biometria, reconhecimento facial e envio de documentos), ocasião em que teve sua conta e o respectivo valor bloqueados. Aduz que depende exclusivamente da maquininha para realizar vendas parceladas, razão pela qual o bloqueio inviabilizou suas atividades comerciais, ocasionando perda de clientes e prejuízos financeiros. Acrescenta, ainda, que, em razão da vinculação entre as plataformas, também ficou impedido de adquirir matéria-prima por meio do Mercado Livre, agravando os danos sofridos. Assim, requer, em tutela de urgência, que a parte ré proceda com o desbloqueio das suas contas do Mercado Pago e Mercado Livre. No mérito, requer que seja confirmada a tutela de urgência requerida e condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Manifestação liminar da parte demandada (ID 122089706), requerendo o indeferimento do pleito de antecipação de tutela. Contestação apresentada, conforme ID 129095266, na qual a parte requerida alega que houve inabilitação da conta do autor devido comportamentos irregulares nas operações. Ademais, expõe que os documentos apresentados para a validação na conta da plataforma são incompatíveis com o titular da conta, bem como, com os documentos juntados pelo usuário em outras contas. Além disso, informa que a conta da parte autora passou por diversas verificações de segurança, sendo o valor liberado para utilização/retirada. Em réplica (id 134954942), a parte autora sustenta que não houve comprovação pela parte demandada de atitude suspeita do autor que ensejou o bloqueio de sua conta. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas…
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