Processo 0800614-37.2023.8.14.0054
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800614-37.2023.8.14.0054 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RUBIA BARBOSA DE SOUZA REU: ADALTO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rúbia Barbosa de Souza em face de Adalto Rodrigues de Souza, na qual a autora sustenta, em síntese, ser filha única de Raimundo Nonato Rodrigues de Souza, falecido em 06/03/2021, afirmando que o de cujus exercia, havia mais de 20 anos, posse exclusiva sobre o Lote 68 do Assentamento Rio Mar, situado no Município de Palestina do Pará, e que, após o falecimento, o réu — irmão do falecido — teria invadido a área, impedindo-a de exercer a posse, além de ameaçá-la e explorar economicamente o imóvel. A autora lastreia sua pretensão, entre outros elementos, em boletim de ocorrência, processo administrativo do INCRA e na alegada transmissão possessória decorrente da saisine. Citado, o réu Adalto Rodrigues de Souza apresentou contestação, na qual deduziu, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça e suscitou falta de interesse processual/ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não poderia demandar em nome próprio, por se tratar de suposto direito hereditário, afirmando ser indispensável a atuação do espólio/inventário. No mérito, asseverou ser o verdadeiro e legítimo possuidor do lote desde 1999, em razão de assentamento agrário, sustentando que Raimundo Nonato Rodrigues de Souza teria apenas residido no imóvel por tolerância ou favor, sem exercício de posse própria. Em réplica, Rúbia Barbosa de Souza impugnou especificamente as preliminares e os argumentos defensivos, reiterando tratar-se de demanda estritamente possessória, fundada na posse exercida pelo falecido e transmitida à herdeira com a abertura da sucessão, e requereu a admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos do processo nº 0800653-05.2021.8.14.0054, em que, segundo afirma, teria sido reconhecida a inexistência de posse de Adalto Rodrigues de Souza sobre o mesmo Lote 68. Sobreveio, ainda, petição de renúncia ao mandato subscrita pela então patrona do réu, Dra. Renilde Teixeira Gomes, sem repercussão direta, por ora, sobre a definição das questões processuais e probatórias a serem saneadas. É o necessário. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 – Da preliminar de ilegitimidade ativa e da alegada falta de interesse processual As preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia deduzida em juízo não é, em sua essência, petitória nem sucessória; trata-se de controvérsia possessória, em que a autora afirma que a posse anteriormente exercida por Raimundo Nonato Rodrigues de Souza foi por ela sucedida e, posteriormente, esbulhada por Adalto Rodrigues de Souza. A contestação, por sua vez, não nega a existência de disputa concreta em torno da posse do Lote 68, limitando-se a sustentar versão fática diversa, qual seja, a de que o possuidor sempre foi o réu. Logo, a via eleita, em tese, é adequada ao provimento jurisdicional pretendido. O Código Civil dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.210. O…
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