Processo 0800614-54.2024.8.14.0037
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800614-54.2024.8.14.0037 APELANTE: MUNICIPIO DE ORIXIMINA APELADO: MARLANE GUEDES DA CRUZ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo: 0800614-54.2024.8.14.037 Tipo de recurso: Apelação Cível Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Apelante: Município de Oriximiná Apelado: Marlane Guedes da Cruz Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Oriximiná em face de sentença que o condenou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, indenização por danos morais e à obrigação de proceder à baixa do contrato na CTPS de servidora temporária. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito da autora às verbas remuneratórias com base em previsão contratual e na remuneração final, bem como o dano moral decorrente da mora no pagamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração de dano moral indenizável em decorrência do atraso no pagamento de verbas rescisórias a servidora contratada em regime temporário, bem como à adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. O direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário por servidor temporário está condicionado à existência de previsão em lei local ou no contrato administrativo, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551). No caso concreto, o Contrato Administrativo Temporário nº 392/2023, em sua cláusula 4.1 (ID 33651194), previa expressamente o direito da contratada ao pagamento de gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, tornando incontroversa a obrigação do Município. 4. A base de cálculo para as referidas verbas deve corresponder à remuneração efetivamente percebida ao final do contrato, que, no caso, totalizava R$ 3.022,73, conforme contracheques juntados (ID 33651201), e não o valor inicial ou o montante parcialmente reconhecido pela Administração. 5. O atraso injustificado no pagamento de verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência do trabalhador, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria conduta ilícita e do abalo à dignidade da pessoa humana. A conduta omissiva da municipalidade, que se estendeu por meses após o término do contrato, justifica a imposição de reparação. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Na hipótese, o montante de R$ 4.000,00, estabelecido na sentença, mostra-se excessivo diante das circunstâncias e do valor principal da condenação, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia que melhor se adequa aos parâmetros adotados em casos análogos e que cumpre a dupla função reparatória e punitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O atraso reiterado e injustificado no pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentar devidas a servidor público temporário configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, ensejando…
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