Processo 0800614-55.2025.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800614-55.2025.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800614-55.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA BERNARDETE DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA MARIA BERNADETE DA SILVA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na localidade Guabirabas, zona rural de Ipiranga do Piauí – PI, por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG. Narrou a autora, em síntese, que desde o pagamento referente ao mês de junho de 2023 passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (n.º 205.980.583-4), sob a rubrica "Contribuição SIND/CONTAG", nos valores de R$ 26,40 (julho a dezembro de 2023), R$ 28,24 (janeiro a dezembro de 2024) e R$ 30,36 (janeiro a abril de 2025), totalizando R$ 618,72. Alegou que jamais autorizou a filiação ao sindicato representado pela ré, nem firmou qualquer documento que permitisse os descontos, afirmando desconhecer por completo o teor da contratação. Requereu tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro (R$ 1.237,44), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi apreciada e, nos termos da decisão constante nos autos, determinou-se a suspensão dos descontos até o deslinde do feito. Regularmente citada, a CONTAG apresentou contestação tempestiva (ID 80727071 e seguintes), arguindo, em sede preliminar: (a) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e (b) incompetência absoluta deste Juízo, por entender ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar litígios envolvendo relação entre sindicato e associado. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, apresentando documentos que demonstrariam a filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipiranga – PI e as autorizações expressas para desconto em benefício previdenciário, firmadas em 25.07.2022 e revalidadas em 23.05.2023, com assinaturas a rogo e subscrição por duas testemunhas. Requereu a improcedência de todos os pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e o indeferimento da justiça gratuita. Pugnou, ainda, pela inadmissão de eventual desistência da ação sem seu consentimento. Intimada para apresentar réplica, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Das preliminares 1.1. Da alegada incompetência absoluta A ré sustenta que a competência para apreciar o presente feito seria da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n.º 45/2004, por se tratar, a seu ver, de litígio entre sindicato e associado…

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