Processo 0800614-83.2025.8.18.0077

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800614-83.2025.8.18.0077
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800614-83.2025.8.18.0077 AGRAVANTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração adequada e comprovante de endereço, diante de indícios de demanda predatória proposta contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a juntada extemporânea de documentos em sede recursal supre a ausência de emenda à inicial; (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir documentos complementares, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 139 e 321 do CPC, para afastar indícios de litigância abusiva, conforme orientação vinculante do STJ. A multiplicidade de ações idênticas propostas pela parte autora, com fundamentos genéricos e documentação padronizada, caracteriza indícios suficientes de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração com requisitos específicos, a exemplo da identificação do contrato cuja validade é discutida na inicial e a firma reconhecida do outorgante, conforme orientação estabelecida em Nota Técnica do Tribunal e Recomendação do CNJ, impede o regular desenvolvimento do processo. A juntada de documentos em sede recursal não supre a inércia da parte, pois ocorre fora do prazo legal e sem demonstração de justa causa, operando-se a preclusão (art. 223 do CPC). A exigência de documentos constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. A extinção do feito não viola o princípio da primazia do julgamento de mérito quando a demanda apresenta características abusivas e ausência de elementos mínimos para análise adequada. A atuação judicial visa resguardar o devido processo legal, a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando sobrecarga decorrente de demandas repetitivas infundadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais para afastar indícios de litigância predatória, com fundamento nos arts. 139 e 321, do CPC. 2. A não observância da determinação de emenda à inicial implica extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal caracteriza a preclusão, salvo demonstração de justa causa. 4. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não viola o…

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