Processo 0800614-87.2025.8.15.0911

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800614-87.2025.8.15.0911
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Processo: 0800614-87.2025.8.15.0911 INTERDIÇÃO/CURATELA [Curatela] Requerente: Silvia Elias Bizerra Advogado/a/s do/a/s Requerente: Maria Helena Aires de Albuquerque Requerido: Maria das Graças Elias da Silva SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Silvia Elias Bizerra em desfavor de Maria das Graças Elias da Silva. A autora alega que a interditanda é sua genitora, possui Doença de Alzheimer (CID-10 G30) (ID. 113787648) que a impossibilita de praticar atos da vida civil e aufere renda mensal com aposentadoria. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para nomear-lhe curadora provisória e, no mérito, a decretação da interdição da interditanda Maria das Graças Elias da Silva com a sua nomeação como curadora definitiva. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. Junta os seguintes documentos: Procuração (ID. 113789705 - pág. 1), Documentos de Identificação (ID. 113787641, 113787644), Comprovante de Residência (ID. 113787645), Laudo Médico (ID. 113787648). (ID. 113787640). Em decisão de ID. 116417859, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para nomear Silvia Elias Bizerra como curadora provisória, bem como foi designada a audiência de entrevista. Citada pessoalmente em 25/08/2025 (ID. 121497548), a interditanda Maria das Graças Elias da Silva compareceu à audiência. Na audiência de entrevista de 09/10/2025, ouviu-se a interditanda. Na ocasião, foi nomeado o Dr. Odívio Nóbrega de Queiroz (Defensor Público) como curador especial e o Dr. Jazon Figueiredo Menezes como perito (ID. 125171209). O laudo pericial foi juntado (ID. 131058652), concluindo que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), em estágio avançado, necessitando de auxílio de terceiros para atividades básicas. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 154108257). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos." (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como "o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo." A curatela tem cinco características: "a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade." Essa certeza emerge no processo de interdição. Neste caso concreto, o médico perito concluiu que a interditanda possui deficiência mental e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil. Da entrevista judicial, depreende-se que a parte interditanda não consegue exprimir sua vontade. Se ela tem Alzheimer que implica em comprometimento cognitivo, isso significa que necessita de cuidados especiais. Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com…

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