Processo 0800615-02.2024.8.14.0017
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800615-02.2024.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CICERO LUCIO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CICERO LUCIO DE CARVALHO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na sentença de ID 156859365 (16/09/2025), que julgou procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar nulo o contrato nº 20199000925000081000; (b) condenar o executado a restituir em dobro os valores descontados a partir de 30/03/2021 e de forma simples os anteriores a essa data; (c) condenar o executado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (d) estabelecer critérios de atualização (SELIC até 31/08/2024; IPCA como correção monetária e SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios a partir de 01/09/2024), determinando, ainda, a compensação do valor de R$ 2.262,54 já recebido pelo exequente. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 15.067,80 (Id 160350611). O executado, intimado, efetuou o depósito judicial do valor integral reclamado (subconta nº 2025067342, Id 162261269) e, na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 163444924), sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação do dano material; (ii) excesso de execução decorrente de erro na metodologia de cálculo (cumulação indevida de juros compostos com a taxa SELIC); (iii) inexigibilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC, ante o pagamento tempestivo; e (iv) necessidade de efeito suspensivo. O exequente apresentou resposta (Id 163509528), arguindo a intempestividade da impugnação e pugnando pela manutenção integral do cálculo apresentado. A Secretaria certificou a tempestividade de ambas as peças (Id 163514007). É o relatório. Decido. 1. Da tempestividade Rejeito a arguição de intempestividade da impugnação suscitada pelo exequente. A Secretaria do Juízo, no exercício de sua atribuição de fé pública quanto à contagem de prazos processuais (art. 152, IV, CPC), certificou expressamente, à luz do sistema PJe, que tanto a impugnação (Id 163444924) quanto a resposta a ela ofertada (Id 163509528) são tempestivas (certidão de Id 163514007). Tal certificação goza de presunção de legitimidade e não foi objeto de impugnação específica quanto a eventual erro na contagem, de modo que prevalece sobre o cálculo unilateral apresentado pela parte. 2. Da impossibilidade de rediscussão do dano material (an debeatur) Não prospera a alegação de que o dano material não estaria comprovado nos autos. A questão relativa à existência dos descontos indevidos foi objeto de cognição exauriente na sentença de ID 156859365, transitada em julgado, que expressamente reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores descontados, com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e na ausência de comprovação, pelo próprio banco, da regularidade da contratação. Nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a questão já decidida, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via própria para reabertura do debate sobre o an debeatur. O rol do art. 525, §1º, do CPC restringe as matérias arguíveis em impugnação, dentre elas, o excesso de execução…
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