Processo 0800615-12.2025.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800615-12.2025.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800615-12.2025.8.18.0031 APELANTE: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA APELADO: C&A MODAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESPRENDIMENTO DE ESTRUTURA METÁLICA COM ESPELHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ DISCRETA. INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE RELEVANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos ajuizada em face de C&A MODAS S.A., reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de acidente ocorrido no interior de estabelecimento comercial, quando estrutura metálica com espelho de grande porte se desprendeu da parede e atingiu o autor, ocasionando lesões na testa e no nariz, com necessidade de atendimento pelo SAMU e observação hospitalar. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, afastou o pedido de danos estéticos e reconheceu sucumbência recíproca. O autor recorre visando à majoração do dano moral, ao reconhecimento do dano estético e ao afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (ii) estabelecer se a cicatriz apresentada configura dano estético indenizável; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano suportado pelo consumidor. 4. O dano estético exige alteração morfológica relevante e duradoura que afete negativamente a aparência da vítima, não se confundindo com o dano moral, admitindo-se, em tese, sua cumulação, conforme Súmula 387 do STJ. 5. As fotografias juntadas aos autos evidenciam cicatriz linear, discreta e de pequena extensão na região frontal, sem deformidade facial, assimetria, retração cicatricial ou comprometimento da harmonia estética do rosto, inexistindo prova pericial que ateste sequela estética relevante. 6. A mera existência de cicatriz não autoriza, por si só, indenização autônoma por dano estético, sendo imprescindível efetivo afeiamento relevante da vítima, o que não se verifica no caso concreto. 7. A fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do fato e o caráter pedagógico da condenação. 8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso, no qual, embora tenha havido sangramento intenso e atendimento hospitalar, não se constatou gravidade maior da lesão nem necessidade de intervenção cirúrgica, mostrando-se suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir função preventiva. 9. Mantida a parcial procedência dos pedidos, subsiste a sucumbência recíproca, com rateio proporcional das custas e honorários, nos termos…

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