Processo 0800615-27.2023.8.14.0020
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Gurupá Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 1gurupa@tjpa.jus.br PJe: 0800615-27.2023.8.14.0020 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: Nome: EMERSON DA SILVA ALVES Endereço: INTERIOR, INTERIOR, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Nome: MACKDOWELL MAGALHAES CAMPOS ALVES Endereço: Avenida São Antônio, s/n, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO 1. Consta dos autos que, na mesma data da sessão do Tribunal do Júri, em que o réu foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, manifestou expressamente o desejo de recorrer da decisão (ID 159415184). 2. Considerando a ausência de defesa técnica constituída para a fase recursal, bem como a necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório, NOMEIO o advogado dativo já atuante em Plenário, Dr. MACKDOWELL MAGALHÃES CAMPOS ALVES, OAB/PA 31.752-A, para apresentação das razões de apelação. 3. INTIME-SE o patrono nomeado para que apresente as razões recursais no prazo legal, fixando desde já honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do ato processual específico, devendo ser desabilitado dos autos após o cumprimento do encargo. 4. Proceda a Secretaria à intimação do patrono também por meio de contato telefônico cadastrado, como reforço de ciência quanto ao múnus. 5. Certificada a tempestividade, RECEBO o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos da legislação processual penal, devendo, após as contrarrazões, serem os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 6. Passo, de ofício, à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. 7. No caso em exame, verifica-se que o réu foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática de crime doloso contra a vida qualificado, tendo sido fixada pena elevada (14 anos de reclusão, em regime fechado), circunstância que reforça, por si só, a gravidade concreta da conduta. 8. Ademais, permanecem inalterados os fundamentos anteriormente utilizados para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da natureza do delito (homicídio qualificado praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como o risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, especialmente após a condenação pelo Tribunal do Júri. 9. Registre-se que a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, constitui elemento adicional a justificar a manutenção da custódia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (STJ, HC n. 485.201/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 10. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema (STJ, AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 11. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu EMERSON DA SILVA ALVES, por persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. DETERMINAÇÕES FINAIS 12. Caso existam determinações pendentes decorrentes da sentença, cumpra a Secretaria. 13. Certifique-se…
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