Processo 0800615-52.2023.8.20.5131
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800615-52.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINA SOLANGIA FERNANDES BARBOSA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEVERINA SOLANGIA FERNANDES BARBOSA DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que em 30 de março de 2023 recebeu uma ligação do número do requerido informando que havia uma transação no cartão de crédito; 2. se dirigiu ao banco e requisitou ajuda, apenas conseguindo alterar a senha; 3. em contato com a central do requerido houve o bloqueio da conta e mesmo assim foi efetuado um pix no valor de R$9.987,00 para uma conta desconhecida. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação (id. 101710227) a parte requerida impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e no mérito aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais e morais. A parte autora ofereceu réplica ratificando os pedidos iniciais (id. 87051300). Realizada audiência de instrução (id. 175575313), tendo sido colhido depoimento pessoal e sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado…
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