Processo 0800615-58.2024.8.20.5150
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800615-58.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a repetição do indébito e a cessação de descontos indevidos, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo legal. 2. A insurgência recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais e à revisão da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais); e (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, considerando os critérios de apreciação equitativa previstos no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Quanto à majoração da indenização por danos morais, conclui-se que a mera cobrança indevida de contribuição associativa, desacompanhada de circunstâncias concretas que evidenciem lesão relevante à esfera íntima, não configura, por si só, dano moral indenizável. A compensação fixada em primeiro grau, embora mantida em respeito à vedação da reformatio in pejus, não comporta majoração, pois o valor arbitrado já se encontra adequado aos contornos fáticos do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No tocante à verba honorária sucumbencial, verifica-se que a fixação no patamar mínimo legal não reflete adequadamente o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte autora, considerando a natureza da demanda e o resultado obtido. Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, é cabível o arbitramento por equidade, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que melhor remunera a atuação profissional, sem impor onerosidade excessiva à parte vencida. 6. Não há falar em majoração recursal de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de lesão relevante à esfera íntima, não sendo suficiente a mera cobrança indevida desacompanhada de consequências concretas que ultrapassem o mero aborrecimento. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for modesto em relação ao trabalho técnico desenvolvido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.560/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 2.171.142/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do…
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