Processo 0800615-64.2023.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800615-64.2023.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-64.2023.8.15.0031 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: M. D. L. G. REU: P. P. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por M. D. L. G. em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. A autora busca a condenação da autarquia ré à implantação do benefício previdenciário e ao pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor ou da data do requerimento administrativo. Em sua petição inicial, a requerente narra que conviveu em regime de união estável com o ex-servidor público estadual Jossilvio de França Albuquerque, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, desde meados de 2016 até o óbito. Relata que o instituidor faleceu em 21 de outubro de 2021 e que, após o falecimento, formulou o pedido administrativo de pensão perante a PBPREV em 06 de dezembro de 2021. No entanto, sustenta que a administração pública indeferiu seu pleito sob o fundamento exclusivo de que não havia sido apresentada sentença judicial de reconhecimento de união estável transitada em julgado, nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este juízo. Devidamente citada, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação estariam fulminadas. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, sob a alegação de que a Lei Estadual nº 7.517/2003 exige, obrigatoriamente, a apresentação de sentença declaratória judicial para a comprovação da união estável entre o beneficiário e o segurado. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de prescrição. O feito seguiu para a fase de instrução, sendo designada e realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em 15 de maio de 2025. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Joseuma Pereira Barbosa de Lima e Edijane da Silva Gonçalo Albino. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 1. DA CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL E DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Compulsando os autos da presente demanda, verifica-se que a pretensão econômica deduzida por M. D. L. G. objetiva a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). O referido montante, à luz do cenário econômico e legislativo atual, situa-se manifestamente abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, critério balizador da competência estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10/TJPB). A referida tese jurídica estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reveste-se de caráter absoluto no foro onde estiverem instalados, seja em estrutura autônoma ou adjunta, para todas as causas cujos valores não ultrapassem o teto legal e que não se enquadrem nas exceções…

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