Processo 0800615-73.2026.8.14.0003

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800615-73.2026.8.14.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alenquer
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800615-73.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): CARLOS DE SOUSA QUEIROZ (Endereço: Entrada do Gado, s/n,, sem, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA (Endereço: 1, 1, 1, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CARLOS DE SOUSA QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, em razão de suposto golpe via PIX sofrido em 08/04/2026. O autor afirma que realizou transferência de R$ 9.000,00 para conta bancária indicada por suposto vendedor, acreditando tratar-se de compra legítima de equipamento de trabalho, vindo posteriormente a constatar a fraude. Sustenta falha na prestação dos serviços bancários, alegando ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio da operação suspeita, mesmo após comunicação imediata às instituições financeiras. Em razão disso, requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais. 2. RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 3. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 4. Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 5. No que tange ao pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pela parte autora, indefiro-o. Isso porque, no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação constitui ato essencial e inerente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da referida legislação. Ademais, eventual possibilidade de autocomposição não pode ser afastada unilateralmente pela parte autora, sobretudo porque a experiência forense demonstra que instituições financeiras frequentemente apresentam propostas conciliatórias em audiência, circunstância que prestigia a finalidade conciliatória do rito especial. 6. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/08/2026, às 09:30 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo. Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência. Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 7. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJE. Em caso de estar sendo assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, seja por carta com A.R., ou outra forma; 8. CITE-SE a parte requerida de todo o teor da Petição Inicial, via sistema, caso possua Procuradoria cadastrada nos autos. Em não havendo, cite-se pessoalmente pelos correios (art. 246 e…

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