Processo 0800615-79.2022.8.14.0014
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800615-79.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO MENDES BARROS APELADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais. Decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória no ID 68165994, cuja decisão também determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º do CDC. Devidamente citados, o banco requerido apresentou contestação no ID 81114250. No ID 81522969, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento. No ID 82592208, foi proferida sentença de improcedência do pedido. Intimada da sentença, a parte requerente interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa, devido a não produção da prova pericial, cujo argumento foi acolhido pelo E. Tribunal de Justiça, que cassou a sentença recorrida e determinou a realização da perícia requerida, bem como determinou a realização de novo julgamento com análise da perícia. Ao receber os autos do Tribunal de Justiça, este juízo determinou a realização da perícia no ID 112999501, tendo intimado a perita técnica para informar o valor dos honorários periciais. Ao ser informado dos honorários periciais, este juízo determinou que a empresa requerida custeasse integralmente a perícia, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que foi determinada a inversão do ônus da prova. A perícia foi realizada e juntada no ID 141820140, tendo concluído que a assinatura lançada no contrato juntado com a contestação era divergente da assinatura usual da parte requerente. As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia no ID 143252355 e 145160901. Autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação de mérito, já que as preliminares já foram rebatidas. DO MÉRITO a) Da declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente. Explico. A controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de empréstimo consignado e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de…
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