Processo 0800615-80.2026.8.20.9000
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800615-80.2026.8.20.9000 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARAÚNA/RN Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800615-80.2026.8.20.9000 EMBARGANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARAÚNA/RN TERCEIRO INTERESSADO: ANA CATARINA DA SILVA BEZERRA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A pretensão de reexame de matéria já decidida, sob o pretexto de omissão ou contradição, configura mera rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme a tese do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" já analisados. 4. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Juízes que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Espaciais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, conforme o voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste julgado. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão monocrática que apreciou o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que este Juízo não teria se manifestado adequadamente. Defende a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para reformar o decisum. A terceira interessada, ANA CATARINA DA SILVA BEZERRA, apresentou manifestação (conforme petição de ID 37813641), pugnando pela manutenção da decisão e alegando o caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento colegiado. É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, nem à modificação do julgado em sua essência, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, a rediscussão de questões que já foram devidamente analisadas e decididas por este Juízo. A…
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