Processo 0800615-95.2020.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800615-95.2020.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800615-95.2020.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MARIA RODRIGUES DE MELO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco demandado interpôs o primeiro recurso apelatório (ID. 32974296), pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, sustentando a regularidade da contratação. Regularmente intimada, a parte autora interpôs a segunda apelação (ID. 32974299), requerendo a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresentando, ainda, contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira (ID. 32974302). Devidamente intimada, a entidade bancária apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID. 32974305), pugnando pelo seu desprovimento. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;…

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