Processo 0800616-45.2024.8.14.0030
TJPA • Separação Consensual
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Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800616-45.2024.8.14.0030 MARIALDA MEDEIROS DE MELO Nome: JOÃO MONTEIRO DA PAIXÃO Endereço: Rua João Dias, sn, Comunidade Bom Jardim do Maú, Bom Jardim do Maú, MARAPANIM - PA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por MARIALDA MEDEIROS DE MELO em face de JOÃO MONTEIRO DA PAIXÃO, ambos qualificados nos autos. A autora alegou ter convivido com o requerido em união estável, estabelecendo uma relação familiar pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Informou que, durante a convivência, adquiriram dois bens imóveis na Comunidade de Bom Jardim do Maú: uma casa estimada em R$ 50.000,00 e um terreno estimado em R$ 8.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 25 de fevereiro de 2026. Naquela ocasião, as partes registraram, de comum acordo, que o período da convivência marital compreendeu o intervalo entre junho de 2012 a agosto de 2020. Contudo, a conciliação restou infrutífera quanto à partilha. Decorrido o prazo legal, o requerido não apresentou contestação nem constituiu advogado, conforme certificado pela secretaria. A autora requereu o julgamento antecipado com a decretação da revelia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, verifico que o requerido, embora intimado em audiência, manteve-se inerte, não apresentando resposta à ação. Assim, decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável A união estável é reconhecida como entidade familiar quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil. No caso em tela, além da presunção decorrente da revelia, houve o reconhecimento expresso das partes em audiência quanto ao período da união, fixado entre junho de 2012 e agosto de 2020. Da Partilha de Bens Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725 do Código Civil). Sob este regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, a título oneroso, presumindo-se o esforço comum (Art. 1.658 do Código Civil). Os bens listados na inicial — uma casa e um terreno na Comunidade de Bom Jardim do Maú — foram adquiridos durante o período de convivência e, portanto, devem ser partilhados de forma igualitária. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. [...] Reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil, de modo que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente [...]" (TJ-BA - APL: 00199825220098050201). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o…
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