Processo 0800616-47.2026.8.20.5126
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800616-47.2026.8.20.5126 Parte autora: MARIA EDILENE DO NASCIMENTO Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município de Santa Cruz/RN através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de trabalho celebrado(s) entre as partes, com a condenação do ente requerido ao pagamento do saldo do FGTS referente ao período laborado. O cerne da lide é verificar a natureza jurídica do vínculo trabalhista que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito. O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público. Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado para exercer, em caráter temporário, a função de ASG, tendo o vínculo trabalhista entre as partes sido mantido entre os anos de 2017 a 2024, tempo que alega ter excedido o originalmente previsto e legalmente autorizado. Em virtude disso, argumenta que houve subversão do objetivo e das características do contrato temporário, motivo pelo qual defende ter havido o desvirtuamento de sua natureza, de forma a ensejar o reconhecimento da nulidade da relação trabalhista com a consequente condenação do ente demandado ao pagamento do saldo de FGTS referente ao período laborado. Em sede de contestação, o ente municipal demandado defendeu a regularidade do vínculo mantido entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID Num. 186435264). No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como estatutário, porque não se submeteu à regra do concurso público (art. 37, II, da CF), também não se tratando originalmente de vínculo celetista decorrente de cargo comissionado de livre provimento ou de estabilidade nos…
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