Processo 0800616-67.2025.8.14.9000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0800616-67.2025.8.14.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) AGRAVANTE: Banco Agibank S.A. AGRAVADO: Antonio Alves de Oliveira RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, processo nº 0871119-20.2025.8.14.0301. O processo originário foi autuado como procedimento comum cível, com valor da causa de R$ 20.000,00, envolvendo discussão sobre crédito direto ao consumidor, tendo como partes Antônio Alves de Oliveira, Banco Agibank S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Consta, ainda, que a gratuidade de justiça foi deferida ao autor na origem. Na ação originária, o autor, aposentado e assistido pela Defensoria Pública, alegou, em síntese, que teria contratado operação de crédito em condições diversas daquelas efetivamente descontadas, sustentando que reconheceria empréstimo de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 300,00, mas teria passado a suportar descontos mensais de R$ 636,81 vinculados a operação de crédito pessoal renovado em valor e prazo superiores. Os documentos iniciais também indicam discussão paralela acerca de contrato atribuído à Facta Financeira, com parcelas mensais de R$ 39,67. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar, quanto ao Banco Agibank S.A., a suspensão dos descontos que excedessem o valor de R$ 300,00, limitando o débito mensal referente ao contrato do autor a tal montante, conforme valor que o demandante afirma ter efetivamente contratado. Também foi determinada, quanto à Facta Financeira, a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 72361092, no valor mensal de R$ 39,67, além da abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. Fixou-se multa diária de R$ 5.000,00 por ato ou omissão de descumprimento. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria sido proferida com base em alegações unilaterais de fraude, sem prévia oitiva da instituição financeira e sem prova técnica mínima de falha na contratação eletrônica, ausência de biometria, inconsistência de assinatura ou invalidade do procedimento digital. Argumenta que a contratação teria sido regularmente formalizada e que a tutela deferida gera risco de desequilíbrio contratual, enriquecimento sem causa e periculum in mora inverso. Aduz, ainda, que a multa diária fixada em R$ 5.000,00 seria desproporcional ao conteúdo econômico da obrigação e ao valor atribuído à causa, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com sustação dos efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, a adequação da sanção cominatória. É o relatório necessário. Decido. O agravo deve ser conhecido. Nesta fase processual, entretanto, o exame deve permanecer limitado aos requisitos próprios da tutela recursal, sem antecipação do julgamento definitivo do mérito do agravo, especialmente porque a controvérsia envolve relação de consumo bancária, alegação de contratação divergente, descontos sobre benefício previdenciário e documentos digitais cuja força…
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