Processo 0800616-90.2022.8.19.0025

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0800616-90.2022.8.19.0025
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0800616-90.2022.8.19.0025 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WALDYR PEREIRA, VANIZIA MARIA ROHEM PEREIRA DE AGUIAR TESTEMUNHA: ALEXANDRE GONCALVES FREIXO, ANY FREITAS PEREIRA REQUERIDO: WAGNER ROHEM PEREIRA, LUCIA COELHO PINHEIRO Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão dos embargos de declaração opostos pelos requeridos Wagner Rohem Pereira e Lucia Coelho Pinheiro, no id. 280452677, bem como dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Waldyr Pereira, representado por Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar, e pela própria Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar, no id. 280656894. Os requeridos sustentam, em síntese, haver contradição na sentença, ao argumento de que, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de regular sucessão processual, não subsistiria fundamento para manutenção da constrição judicial anteriormente deferida, invocando, para tanto, o art. 309, III, do CPC, e requerendo o imediato desbloqueio dos valores. A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática, afirmando, em síntese, que o espólio poderia ser representado por administradora provisória, que eventual irregularidade de representação processual constituiria vício sanável, que Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar também figuraria em nome próprio no polo ativo e que haveria necessidade de suspensão do feito em razão do alegado falecimento de Wanderson Rohem Pereira, anteriormente habilitado nos autos. Foi assegurado o contraditório específico, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. A parte autora/embargada manifestou-se sobre os embargos opostos pelos requeridos, sustentando, em síntese, que a constrição deve ser mantida para preservação do acervo patrimonial discutido nos autos e informando o óbito de Wanderson Rohem Pereira, com indicação de sucessores, dentre eles pessoa menor de idade. Os requeridos/embargados, por sua vez, manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos opostos pela parte autora e pelo levantamento dos bloqueios. Relatado. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, podem assumir efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do julgado. É precisamente o que ocorre no caso concreto, ainda que apenas em parte. A sentença embargada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de regular representação do polo ativo após o falecimento do autor originário, Waldyr Pereira, consignando que, por se tratar de demanda patrimonial, a sucessão processual deveria ocorrer pelo espólio, representado por inventariante regularmente nomeado. A conclusão, embora tenha partido de preocupação processual legítima, merece integração e correção parcial. Com efeito, o falecimento da parte autora originária extingue a curatela anteriormente existente, não subsistindo a atuação da antiga curadora nessa exclusiva condição. Também é correto afirmar que, tratando-se de pretensão patrimonial relacionada a valores que, em tese, integram o acervo hereditário do…

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