Processo 0800617-31.2024.8.15.0441

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800617-31.2024.8.15.0441
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO Apelação Criminal n. 0800617-31.2024.8.15.0441 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Vara Única do Conde APELANTES: Ministério Público da Paraíba Erlandson Antonio de Oliveira Wellington Genuino Sousa ADVOGADO: Jeferson de Santana da Silva - OAB PB2205300 Defensoria Pública da Paraíba APELADOS: Ministério Público da Paraíba Erlandson Antonio de Oliveira Wellington Genuino Sousa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelas defesas de Erlandson Antonio de Oliveira e Wellington Genuino Sousa contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Patos que condenou Erlandson pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e absolveu Wellington das imputações de tráfico de drogas e porte de arma, condenando-o apenas pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP). A defesa de Erlandson pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da majorante do art. 40, IV, e a revisão da dosimetria, com aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. O Ministério Público requer a condenação de Wellington por tráfico e o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 em relação a Erlandson. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de Erlandson deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e se deve ser afastada a majorante do art. 40, IV; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou a modulação da fração do tráfico privilegiado; (iii) determinar se existem provas suficientes para condenar Wellington pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do tráfico, diante da apreensão de 30 porções individualizadas de maconha, um pino de cocaína e R$ 2.042,50 em espécie, além de arma de fogo municiada, evidenciando o dolo de mercancia. O fracionamento da droga e a quantia em dinheiro incompatível com a atividade declarada reforçam a destinação comercial das substâncias. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o contraditório, são coerentes e harmônicos, possuem especial valor probatório e encontram respaldo no restante do acervo probatório. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 incide, pois os agentes visualizaram Erlandson portar e arremessar pistola calibre 9mm no contexto do flagrante, demonstrando vínculo da arma com a atividade ilícita. A confissão extrajudicial isolada do corréu acerca da propriedade da arma não prevalece sobre a prova judicializada e coerente dos policiais. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, exigindo-se condenação definitiva para tanto. A definição da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados