Processo 0800617-41.2025.8.10.0051
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0800617-41.2025.8.10.0051 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: ALAN TAIMISON AQUINO SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ALAN TAIMISON AQUINO SILVA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no 129, § 13º, do Código Penal (por duas vezes), nos moldes da Lei nº 11.340/06. Em síntese, narra a Denúncia que: "Segundo se infere do incluso inquérito policial, no dia 10/11/2024, na Rua do Sossego, nº 530, Bairro Diogo, em Pedreiras/MA, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Ana Paula de Sousa Lima, sua companheira. Extrai-se dos autos que a vítima e o denunciado convivem maritalmente por 05 (cinco) anos. Conforme apurado, no dia e local supracitados, por volta das 09h:00min, o denunciado direcionou-se à residência em comum do casal, demasiadamente alterado em razão do consumo de bebida alcoólica, passando a desferir chutes na cachorra e nos utensílios domésticos que se encontravam no quintal da casa, momento em que a vítima reclamou do seu comportamento. Em seguida, o denunciado irresignado com a atitude da vítima, insurgiu-se contra esta, desferindo-lhe empurrões e puxões de cabelo, maculando sua integridade física, resultando nas lesões descritas no laudo do exame de corpo de delito acostado aos autos. Após, conforme relatado nos autos, já por volta das 14h:30min, o denunciado ao acordar, encontrou a vítima no quintal da residência lavando roupas, oportunidade na qual passou a questioná-la acerca do que estava fazendo. Como se não bastasse, o denunciado insatisfeito, em razão de ter encontrado a vítima no quintal, utilizando-se de um pedaço de madeira, insurgiu-se novamente contra esta, desferindo-lhe sucessivos golpes na cabeça e nas costas, o que a fez cair ao chão, deixando-a sem fôlego, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial encartado aos autos. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local, ocasião em que a vítima ligou para Ângelo seu irmão, solicitando auxílio. A vítima comunicou os fatos à polícia e, temendo por sua vida representou pela concessão de medidas protetivas de urgência. Perante a autoridade policial, o denunciado confirmou que em posse de um pedaço de madeira lesionou a vítima, atingindo-a na cabeça, próximo ao ouvido e, ainda, nas costas". A denúncia, instruída com os autos do Inquérito policial, inclusive o laudo de exame de corpo de delito (id 140845909, p. 23) foi recebida no dia 12 de fevereiro de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (id 141177643). Citado (id 144155630), o réu apresentou resposta à acusação (id 144264067). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e foi interrogado o acusado (id 153413342 e id 177571227). Em alegações finais orais, o Ministério Público afirmou que as provas da materialidade e autoria restaram comprovadas, tanto pela prova oral, como pela prova pericial, e ainda o anexo fotográfico que demonstra as lesões aparentes na vítima. Que as provas produzidas são suficientes para a condenação. A defesa, por sua vez, alegou que "instrução processual chegou ao fim sem que fossem…
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