Processo 0800617-41.2025.8.20.5102

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800617-41.2025.8.20.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800617-41.2025.8.20.5102 Polo ativo POR DO SOL POLPA DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA Polo passivo JACIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO COMERCIAL. COMPRA E VENDA. PRETENSA INADIMPLÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO BEM E DA ASSINATURA DO RECEBEDOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legitimidade de cobrança de débito decorrente de transação comercial entre as partes. 2. A parte recorrente sustenta a ausência de comprovação da relação negocial entre as partes e a inexistência de entrega das mercadorias II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC/2015; (ii) se a ausência de comprovação da entrega do produto impede a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373, I e II, do CPC/2015, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, não foi determinada no caso concreto, sendo aplicável a regra distribuição, diante da impossibilidade de atribuir a parte o ônus de comprovar fato negativo. 6. Não houve comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo do direito alegado, especialmente no que tange à entrega do produto objeto da transação comercial, não sendo possível exigir do réu a prova de fato negativo. 7. A ausência de nota fiscal de compra e de comprovante de entrega com assinatura do recebedor inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: "1. A comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, impõe a ela a demonstração da efetiva entrega do produto que deu ensejo a situação de inadimplência alegada. 2. Não se pode impor ao réu o ônus de provar fato negativo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 99, §§ 3º e 7º, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50038002720218130567, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 12.09.2024; TJ-DF, Apelação Cível 07195182220218070003, Rel. Ana Cantarino, j. 11.05.2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do…

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