Processo 0800617-46.2025.8.18.0042

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800617-46.2025.8.18.0042
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara de Conflitos Fundiários
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800617-46.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES REU: FREDSON RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse movida por Antônio José Rodrigues de Meneses em desfavor de Fredson Rodrigues da Silva e Elenilda Pereira Viana. Petição inicial em id. 72903194, na qual a parte autora alegou que protocolou os autos inicialmente na Comarca de Simplício Mendes, no entanto, o mérito não foi analisado pelo Juízo competente, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência absoluta. De acordo com a narrativa, o autor seria proprietário de um imóvel destinado a loteamento, de 99 hectares, denominado Chapada da Lagoa, desde 2022, mas teve parte de sua posse turbada em dezembro de 2024, alegando a prática de grilagem por parte dos requeridos, que estariam se apropriando da área para distribuir em período eleitoral. Em relação aos pedidos, a parte autora pleiteou: a) a concessão de liminar de manutenção de posse; b) a citação dos requeridos; c) o julgamento totalmente procedente dos pedidos; d) a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a produção de provas. Deu-se à causa o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais). À petição, a parte autora juntou a seguinte documentação: memorial descritivo (id. 72903239); declarações de posse (ids. 72903945 e 72903949); fotografias (id. 72903954); mapas topográficos com títulos “invasão 1 e invasão 2” (ids. 72903955 e 72903956); print da plataforma Instagram (id. 72903981); sentença do processo extinto por incompetência absoluta (id. 72903985); documento de identificação (id. 73446853). Despacho determinando que a parte autora corrigisse o valor da causa e comprovasse a situação de hipossuficiência (id. 73138411). Petição na qual a parte autora alterou o valor da causa e juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (id. 73446853). Nova petição da parte autora na qual apontou a ocorrência de novas invasões (id. 74482846). Decisão na qual a liminar foi indeferida (id. 78048515). Petição na qual o Estado do Piauí se manifestou nos autos afirmando não possuir interesse de integrar a lide (id. 83288518). Petição na qual o INCRA afirmou não possuir interesse na demanda (id. 83502975). Contestação apresentada por Elenilda Pereira Viana e Fredson Rodrigues da Silva (id. 84197516) na qual os requeridos alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando a ausência de comprovação da posse sobre a área objeto da lide. Argumentaram que os documentos juntados à inicial seriam insuficientes para demonstrar o exercício da posse, apontando contradições entre a narrativa autoral e os documentos anexados, especialmente quanto ao memorial descritivo que indicaria como proprietário o espólio de Ursulino Francisco Viana, bem como a inexistência de contrato de compra e venda juntado aos autos. Aduziram que as declarações de posse seriam unilaterais, algumas sem assinatura, e que as fotografias e mapas apresentados não permitiriam identificar local, período ou coordenadas geográficas, inexistindo ata notarial apta a conferir autenticidade ao material. Defenderam, ainda, que os próprios mapas juntados pelo autor reconheceram os requeridos como…

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