Processo 0800617-61.2017.8.12.0020

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800617-61.2017.8.12.0020
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fls. 197-198: sobre a possibilidade de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), assim se pronunciou o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015 - AFASTADA - MÉRITO - BUSCA PELO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. II. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. III. Esgotados todos os meios colocados à disposição da parte exequente visando a satisfação do crédito, admite-se a inclusão do nome dos devedores no sistema para rastreamento debens." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402778-79.2022.8.12.0000, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 25/04/2022, p: 26/04/2022). Sendo assim, considerando que o exequente ainda não logrou êxito em satisfazer seu crédito por outros meios, DEFIRO a medida postulada. INSIRA-SE o nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao CRI local, pois a realização de diligências visando identificar bens passíveis de penhora é providência a ser tomada, em regra, pela própria parte. Cumprida a determinação supra, DIGA o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.

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