Processo 0800617-66.2024.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800617-66.2024.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800617-66.2024.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VANESSA OLIVEIRA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS, por meio da qual a autora busca o recebimento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de vínculo temporário mantido com a administração pública municipal. Em sua petição inicial (ID 124523457), a requerente narrou que foi contratada para exercer a função de fisioterapeuta em 01/10/2021, sob o regime de contrato temporário, permanecendo vinculada ao município até março de 2024, quando o contrato foi rompido unilateralmente. Sustentou que, apesar do longo período de prestação de serviços, o ente público não efetuou os depósitos do FGTS nem pagou as férias vencidas (períodos 2021/2022 e 2022/2023) e proporcionais de 2024. Argumentou a nulidade das sucessivas prorrogações contratuais, uma vez que a atividade de fisioterapeuta não atenderia a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim a um serviço permanente da rede de saúde. Requereu a procedência total dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento das verbas fundiárias e indenização pelas férias não gozadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.390,86. Acompanharam a inicial documentos como procuração (ID 124523459), registros do CNIS (ID 124523468), CTPS digital (ID 124523469) e planilha de cálculos (ID 124523475). O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 124584335), o que foi atendido pela autora mediante a juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários (IDs 125092732 a 125096448). A gratuidade da justiça foi deferida e o rito foi adaptado para a citação direta do réu, ante a ausência de núcleo de conciliação na comarca (ID 133633470). O MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS apresentou contestação (ID 134921747), arguindo, preliminarmente, a capacidade postulatória de seu procurador municipal e as prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária, fundamentada na Lei Municipal nº 1.023/2009, sustentando que o vínculo possui natureza jurídico-administrativa (regime estatutário especial) e não celetista. Alegou que a prorrogação do prazo é ato discricionário e que não houve desvio de finalidade. Argumentou que os servidores temporários não fazem jus ao FGTS, pois este seria um direito restrito ao regime da CLT, e que a legislação municipal não prevê tal benefício para os contratados sob regime especial. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A autora apresentou réplica (ID 137710090), reiterando os termos da inicial e destacando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao direito ao FGTS em casos de contratos temporários nulos por sucessivas renovações. Instadas as partes a especificarem provas (ID 145763723), o Município solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para verificar a existência de depósitos de FGTS e a realização de audiência de instrução (ID 146233363). A autora pugnou pelo depoimento pessoal e prova documental (ID 147407656). Em audiência de instrução realizada em 22/01/2026 (ID 166198326), o juízo indeferiu o depoimento pessoal da autora. O Município desistiu da prova oral, mantendo o interesse no ofício à CEF. A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício em 06/05/2026…

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