Processo 0800617-91.2025.8.10.0099
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800617-91.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): ANTONIO JOSE DE MIRANDA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória c/c Indenização proposta por ANTONIO JOSE DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que constatou a existência de descontos que afirma desconhecer a procedência. Por fim, requer em sua petição inicial: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos sob a rubrica "ENC. LIMITE CRED" na conta nº 00004796-1, Ag. 1077, sob pena de multa diária; b) o deferimento da justiça gratuita; c) a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato que gerou os descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 13,54) e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; d) a citação do réu; e) a inversão do ônus da prova, com determinação de juntada dos extratos bancários dos últimos cinco anos; f) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial vieram documentos. Decisão não concedeu a liminar, mas concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida para contestar a ação (id. 155115664). Contestação oferecida pela instituição financeira (id. 166987902), arguindo, preliminarmente: (i) coisa julgada, em razão de demanda idêntica anterior (processo nº 0801841-35.2023.8.10.0099), já transitada em julgado; (ii) ausência de interesse de agir, por falta de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) ausência de comprovação de residência do autor e possível incompetência territorial; (iv) inépcia da petição inicial, por postulação genérica e ausência de provas; e (v) impugnação à justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito. No mérito, sustentou a licitude dos descontos sob a rubrica "ENC. LIMITE CRED", por se tratarem de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), contratado pelo próprio autor na abertura da conta corrente, e que os lançamentos decorrem da insuficiência de saldo para cobrir obrigações assumidas. Em seguida, foi apresentada réplica à contestação, em que a parte autora alega que o réu não trouxe aos autos o contrato específico que daria suporte às cobranças realizadas, devendo ser rechaçados todos os argumentos da contestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, por entender que já existem nos autos todas as provas necessárias ao deslinde da causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que se mostra…
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