Processo 0800618-35.2026.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800618-35.2026.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800618-35.2026.8.20.5120 Parte autora: ADILCE BATISTA MAIA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação desconstituição de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por ADILCE BATISTA MAIA DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco demandado para recebimento do benefício previdenciário e, ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais referente(s) ao “CESTA B.EXPRESS” no entanto, não reconhece a contratação deste. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da contratação dessas tarifas, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Em consulta realizada ao sistema PJe, verifiquei a existência de 02 (duas) ações ajuizadas no mesmo dia, envolvendo as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes. As referidas demandas diferenciam-se apenas pelo nome da tarifa bancária questionada, porém os descontos foram realizados na mesma conta bancária/benefício previdenciário e pelo mesmo demandado (Processos de nº 0800619-20.2026.8.20.5120). Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória. O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do nosso Tribunal de Justiça este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos/tarifas não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações. A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral e conglobante da controvérsia pelo juízo, caso contrário se permitiria uma atomização da prestação jurisdicional, com utilização oportunística da jurisdição, e menoscabo da própria boa-fé que deve reger as relações processuais, inviabilizando o objetivo precípuo da satisfatividade (art. 4º do CPC). O fenômeno da litigiosidade predatória, que de certo modo já fora trazido na Recomendação n. 159/2024 – Conselho Nacional de Justiça, que define a…

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