Processo 0800618-37.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800618-37.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800618-37.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S A AGRAVADO: LEÔNIDAS BARBOSA TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E ASTREINTES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A CREDOR COM PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA RESIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor ao percentual de 35% e vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa diária. 2. O agravante sustenta que a medida foi deferida sem observância integral do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que seu contrato possui expressão econômica mínima e que a multa fixada se revela excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter, de forma indistinta, tutela provisória que limita descontos e impõe astreintes a credor cuja participação no quadro de endividamento é residual, sem individualização da utilidade e proporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção do consumidor superendividado, à luz dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC, admite a concessão de tutela provisória para resguardar o mínimo existencial, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5. Em demandas com pluralidade de credores, a incidência das medidas deve observar a participação econômica de cada contrato, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da congruência recursal (arts. 8º, 141, 492 e 1.013 do CPC). 6. Demonstrada participação mínima do agravante no conjunto das dívidas, com parcela mensal de reduzida expressão, revela-se desproporcional a imposição automática de limitação de descontos e multa diária elevada, sem comprovação de contrato ativo, saldo exigível ou descumprimento concreto. 7. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza instrumental e deve guardar adequação com a obrigação imposta, podendo ser ajustada quando excessiva ou desnecessária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar a tutela provisória exclusivamente em relação ao agravante, afastando a incidência automática da limitação de descontos e das astreintes enquanto não demonstrada obrigação concreta, atual e descumprida, mantida a decisão quanto aos demais credores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 8º, 141, 300, 492, 537, § 1º, I, 932, V, 1.013 e 1.015, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LEÔNIDAS BARBOSA TRINDADE em face de Banco Agibank S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Pan S.A. Na origem, o autor, pessoa idosa, aposentada e assistida pela Defensoria Pública, ajuizou demanda fundada nos arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluídos…

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