Processo 0800618-46.2026.8.12.0015

TJMS • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800618-46.2026.8.12.0015
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Dessa forma, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento parcial da tutela patrimonial, a fim de impedir, até ulterior deliberação, a alienação, oneração, transferência ou ocultação dos bens especificamente descritos na inicial e minimamente individualizados nos autos, sem prejuízo de ampliação da medida após melhor instrução. Dispositivo 1. Feitas essas considerações, defiro em parte os pedidos liminares para: a) conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciação no curso do feito; b) arbitrar alimentos provisórios em favor da autora no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser informada nos autos, a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo de futura revisão após o contraditório; c) determinar que o requerido se abstenha de alienar, transferir, onerar, ocultar ou desfazer-se dos bens descritos na petição inicial e minimamente individualizados nos autos, especialmente o imóvel indicado e os veículos mencionados, até ulterior deliberação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; d) indeferir, por ora, a extensão da tutela patrimonial de forma genérica sobre a integralidade dos bens não individualizados, especialmente quanto à empresa e aos bens cuja titularidade ou identificação ainda não restou suficientemente demonstrada, sem prejuízo de renovação do pedido após complementação probatória. 2. Designe-se audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC. 3. Cite-se e intime-se o requerido para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação, no prazo (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou…

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