Processo 0800618-70.2025.4.05.8305
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-70.2025.4.05.8305 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ZELIA MARIA WANDERLEY SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - PE52547-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO TARDIA DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO INSTITUIDOR PARA A RESERVA REMUNERADA. TEMA N.º 445 (RE N.º 636553-RS) DO STF. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 54, DA LEI 9.784, DE 1999. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença (Id. 6386297) que julgou procedente o pedido inicial para (a) declarar a ilegalidade da aplicação do Acórdão nº 631/2020-TCU, nos termos do Ofício nº 51-SVP/Ch EM/7ª RM, para fins de revisão da base de cálculo da pensão militar da autora, bem como do Acórdão nº 3958/2025-TCU-2ª Câmara, que confirmou o ato de concessão inicial de pensão da autora; (b) determinar à União que restabeleça o pagamento da pensão militar da autora com base nos proventos fixados na inatividade do instituidor, Moisés Basílio da Silva, calculados no posto hierárquico superior (2º Sargento), conforme o art. 50, II, da Lei n.º 6.880, de 1980 (redação original); (c) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias vincendas e vencidas desde a data da redução do benefício da autora, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (d) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I, do CPC. Ressaltou que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. 2. Busca a União o afastamento da decadência do direito de revisar a pensão da autora e o reconhecimento da legalidade de revisar o ato de pensão da autora, alterando a base de cálculo para o soldo de um Terceiro Sargento, uma vez que a remuneração do instituidor foi concedida com o pagamento do soldo de um Segundo Sargento de forma errônea, haja vista que não cumpriu o tempo de serviço militar integral, o que foi verificado pelo TCU e acatado pela Administração Militar, sob o argumento de que a contagem de tempo de serviço do ex-militar, para fins de proventos, foi realizada sem observar o previsto nos arts. 135 e 137, da Lei n.º 6.880, de 1980. II. Questão em discussão 3. Cabe decidir se (i) incide a decadência no direito da Administração Militar reduzir a base de cálculo da pensão da autora, equivalente ao soldo de um 2º Sargento, conforme os proventos do instituidor, para o valor de um soldo de 3º Sargento, sob o fundamento de que a transferência para reserva remunerada do instituidor, ocorrida há 40 (quarenta) anos, computou erroneamente o tempo de serviço para fins de proventos, em desacordo com o contido nos arts. 135 e 137, da Lei n.º 6.880, de 1980. III. Razões de decidir 4. Observa-se dos autos a certidão de óbito do instituidor, ocorrido em 17/04/2023; a ficha de Controle n.º 351/85, Processo n.º 0178/85/DIP do Ministério do Exército, Departamento Pessoal, Diretoria de Inativos, referente à transferência para reserva remunerada a pedido de Moisés Basílio da Silva, indicando para o cálculo dos proventos a graduação de 2º Sargento (id. 638627); o Ofício n.º 51-SVP/Ch EM/7º RM, do Ministério da Defesa, Exército Brasileiro, Comando…
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