Processo 0800618-76.2021.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800618-76.2021.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-76.2021.8.18.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. INICIATIVA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que o condenou à obrigação de fazer consistente na elaboração e envio de projeto de lei de Plano de Carreira, Cargos e Salários para determinada categoria de servidores da saúde ao Poder Legislativo, com fixação de prazo e sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Poder Judiciário possui competência para determinar ao Chefe do Poder Executivo a deflagração de processo legislativo visando à criação de plano de cargos e salários para servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para que o Poder Executivo elabore e envie projeto de lei ao Legislativo configura ingerência indevida e viola o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. 4. A criação de plano de cargos e salários é matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de ato discricionário submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 5. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecida eventual mora legislativa, é expressamente vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao Executivo para deflagrar processo legislativo ou fixar prazo para o seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. "É vedado ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, compelir o Chefe do Poder Executivo a elaborar e enviar ao Poder Legislativo projeto de lei para a instituição de Plano de Carreira, Cargos e Salários de servidores públicos." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, arts. 2º e 39; Lei nº 8.142/1990; CPC, art. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 424584; TJMS, Apelação Cível 0900217-78.2018.8.12.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha-PI contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Batalha que condenou o apelante à obrigação de fazer consistente na elaboração e envio de Plano de Carreira, Cargos e Salários ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 60 dias. Inicialmente, o Sindicato requereu que o Município fosse condenado a elaborar e enviar ao Poder Legislativo Municipal um Plano de Carreira, Cargos e Salários para a categoria de Cirurgiões-Dentistas, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de cinco mil…

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