Processo 0800618-77.2026.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800618-77.2026.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): DALLISON RENAN SOUZA LIMA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DALLISON RENAN SOUZA DE LIMA e JOÃO KAIKE COSTA DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 33 c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 06h00min, no Posto Fiscal de Caraú, Município de Baía Formosa/RN, os denunciados Dallison Renan Souza de Lima e João Kaike Costa da Silva transportavam, entre Estados da Federação (Paraíba - Rio Grande do Norte), drogas (35 pacotes grandes de maconha) sem autorização legal, substância cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/1998-ANVISA. Segundo a exordial acusatória, na data, horário e local mencionados, Policiais Militares estavam no dito Posto Fiscal, na BR 101, ainda na circunscrição do Município de Baía Formosa/RN, realizando abordagens junto com o Fisco Estadual, ocasião em que procederam à abordagem a um veículo Toyota Etios branco, de placa PMR5F05, onde estavam os denunciados. Consta na inicial que, diante do forte odor, os agentes solicitaram a abertura do porta-malas do automóvel, quando então localizaram 35 (trinta e cinco) pacotes grandes de maconha. Questionados, os denunciados afirmaram aos militares que estariam realizando o transporte da droga partindo de Campina Grande/PB com destino às proximidades da Rodoviária de Natal/RN. Aponta que também foi apreendido um caderno de anotações, provavelmente atinentes ao comércio ilícito de entorpecentes. Relata que, ouvidos na delegacia, os denunciados permaneceram em silêncio. Auto de Prisão em Flagrante em IDs 175956138, 175956139, 175956578 e 175960729. Inquérito Policial em ID 179262192 – Págs. 1 – 50, contendo “Auto de Exibição e Apreensão” (ID 179262192 – Págs. 21 – 22). Laudo de perícia criminal (ID 182626424 – Págs. 1 – 19) Notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia em ID 180965420, aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de autoria dos fatos descritos na inicial acusatória, a fragilidade da prova policial, a inexistência do crime de associação para o tráfico, a desclassificação para o crime de uso, assim como a existência de condições pessoais favoráveis e a aplicação do tráfico privilegiado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 182626423. Decisão de ID 182683323, recebendo a denúncia contra Dallison Renan Souza de Lima e João Kaike Costa da Silva em 06 de abril de 2026, determinando, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de abril de 2026 (ID 185208562), foram ouvidas testemunhas, declarante e realizados os interrogatórios dos réus, bem como foi mantida a prisão preventiva dos acusados. Em suas alegações finais (ID 186875991), o representante do Ministério Público requereu, em resumo, a procedência integral da denúncia com a…
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